Cartilha de perguntas e respostas do SINDUSCON-SP sobre o SAT/RAT, FAP e NTEP

1. O que é o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT?

É uma contribuição devida à Previdência Social, a título de seguro de acidente do trabalho, pago pelo empregador sobre a folha de pagamento e recolhido na GPS – Guia da Previdência Social.

2. Qual a alíquota do SAT?

A alíquota do SAT é determinada pelo grau de risco da empresa. Essa alíquota poderá ser de 1%, 2% e 3%. No caso, específico da construção civil, cujo grau de risco é 3, para grande parte do setor, a alíquota do SAT também é 3%, ou seja, as empresas de contrução civil em geral recolhem o SAT na alíquota máxima, que é de 3%.

3. O SAT mudou de nome?

Sim. O SAT é o Seguro de Acidentes do Trabalho e agora denomina-se RAT – Riscos Ambientais de Trabalho. O RAT poderá ser acrescido de um adicional de 12%, 9% ou 6%, caso o trabalhador possa gozar de aposentadoria especial. Essa alíquiota deve ser informada no programa Sefip, que gera a GFIP.
Tal adicional de 12%, 9% ou 6% é devido apenas sobre a remuneração do trabalhador sujeito a condições especiais; isto é, aquele que efetivamente está exposto a agentes nocivos, conforme a atividade realizada que permita a aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos, respectivamente.

4. A construção civil está sujeita ao adicional de aposentadoria especial?

Em geral a construção civil não é considerada atividade insalubre ou perigosa que enseje aposentadoria especial. Caso a empresa venha a desenvolver suas atividades em condições que exponham o trabalhador a riscos ambientais, este está sujeito a aposentadoria especial. O médico do trabalho, ao desenvolver o PCMSO, deverá detectar os riscos ambientais, e apontar se o trabalhador está laborando em condições especiais, a empresa estará sujeita ao pagamento do adicional referido.

5. O que é FAP – Fator Acidentário de Prevenção?

É fator multiplicador do SAT. O FAP poderá reduzir o SAT em até 50% e aumentá-lo em até 100%. No caso da construção civil, o SAT poderá variar entre 1,5% e 6%. O FAP supostamente veio ressarcir a Previdência das despesas com benefícios concedidos e por lado individualizar o pagamento do SAT: a empresa que investe em segurança e medicina no trabalho paga menos SAT, caso contrários pagará mais.

6. Como fico sabendo qual o FAP atribuído pela Previdência Social a minha empresa?

Para obter essa informação, a empresa deverá entrar no site WWW.mpas.gov.br. No final da página, há o link chamado “FAP Fator Acidentário de Prevenção”. A empresa clica neste link e informa na página que abrir o número do CNPJ (raiz do CNPJ) e senha. Então, será gerado o relatório do FAP.

7. Como é determinado o FAP da minha empresa?

O FAP é determinado pela freqüência, gravidade e custo que sua empresa gerou para a Previdência Social. O FAP, que multiplicará o SAT para o ano de 2010, tem por base os dados da empresa em 2007 e 2008 com número de acidentes por morte por acidente do trabalho, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente por acidente de trabalho. Pelo que temos analisado, também há um peso atribuído pelo CNAE que a empresa pertence.

8. O que a empresa deve fazer de posse do relatório do FAP?

1) Verificar se os dados de acidentes, pensão e doenças do trabalho correspondemaos dados de sua empresa;
2) Verificar se as doenças do trabalho, caso seja apontada alguma, realmente foram desencadeadas pelo trabalho em sua empresa;
3) Verificar o cálculo do FAP;
4) Impugnar o FAP atribuído a sua empresa, se for o caso.

9. O que é NTEP?

NTEP é a sigla para o Nexo Técnico Epidemiológico. A Previdência Social estabeleceu (anexos do Decreto 6.042/2007) que algumas doenças são desencadeadas pelo trabalho, ou seja, há um suposto nexo entre doença e a atividade laborativa desenvolvida na empresa. Trata-se de presunção. Na prática, funciona da seguinte maneira: o trabalhador é afastado por mais de 15 dias por doença (não acidente de trabalho); esse trabalhador irá passar pela perícia médica da Previdência Social. O perito verificará a classificação da doença e verá se aquela classificação (CID) está relacionada com o CNAE da empresa. Se o CNAE DA EMPRESA ESTIVER REFERIDO NA CID DAQUELA DOENÇA, ESSA DOENÇA SERÁ CONSIDERADA COMO ACIDENTE DO TRABALHO.
OBS: Caberá à empresa comprovar que não há nexo entre doença e o trabalho do empregado.

10. O NTEP influencia no FAP?

Sim. Quando a Previdência Social entende que a doença do trabalhador foi desencadeada pela atividade da empresa, ou seja, gera o nexo técnico epidemiológico entre a doença e o trabalho desenvolvido, o trabalhador irá receber auxílio-doença acidentário. Assim, este afastamento vai ser computado para determinar o FAP.

11. Ainda com todas essas contribuições, a empresa está sujeita a ação regressiva pela Procuradoria Federal?

Pela legislação, sim. A Procuradoria Federal irá tentar por meio de ação regressiva reaver o total dos valores pagos pela Previdência Social ao trabalhador em decorrência do acidente de trabalho ou doença profissional. O Art. 120 da Lei nº 8.213, de 21 de janeiro de 1991, determina o seguinte: “Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.”
Quando restar comprovada a NEGLIGÊNCOA do empregador na aplicação da legislação de segurança e saúde do trabalhador, a empresa estará sujeita a Ação Regressiva…

12. O que é negligência?

Negligência é o relaxamento, imprevisão, desmazelo, desleixo, descuido. Aquele empregador que se descuidar, no cumprimento das normas de segurança e medicina no trabalho, e mais, agirem com imprevisão (ex.: não utilização de cinto de segurança em altura), estarão sujeitos a uma ação regressiva.

Fonte: Revista Proteção/SindusCon – http://www.protecao.com.br/novo/template/noticias.asp?codNoticia=7384

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