Nota Técnica SEI nº 51363/2021/ME / à PPRA para PGR Esclarecimentos acerca da transição entre o Programa de Prevenção a Riscos Ambientais (PPRA) da NR 9 e o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) da NR 1.

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Nota Técnica SEI nº 51363/2021/ME

Assunto: Esclarecimentos acerca da transição entre o Programa de Prevenção a Riscos Ambientais (PPRA) da NR 9 e o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) da NR 1.

I – INTRODUÇÃO

  1. Trata-se de Nota Técnica que visa esclarecer como se dará a transição entre o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), estabelecido pela Norma Regulamentadora n°09 (NR 09), com redação da Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro de 1994, e o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), estabelecido pela nova Norma Regulamentadora n°01 (NR 01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Risco Ocupacional.
  2. Em 9 de março de 2020, foi publicada a Portaria SEPRT/ME nº 6.730, que alterou a NR 01 para incluir o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e instituir o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, além de fazer outras alterações no seu texto de 2019 (Portaria SEPRT/ME nº 915, de 30 de julho de 2019). Paralelamente a essa alteração da NR 01, a Portaria SEPRT/ME nº 6.735, de 10 de março de 2020, publicou a nova redação da NR 09, que passou a estabelecer a avaliação e o controle da exposição ocupacional a agentes físicos, químicos e biológicos, e, portanto, deixou de prever a elaboração do PPRA.
  3. Em 2021, a Portaria SEPRT/ME nº 1.295, de 2 de fevereiro, prorrogou o prazo do início da vigência das novas NR 01 e NR 09 para 2 de agosto de 2021. Por fim, a Portaria SEPRT/ME nº 8.873, de 23 de julho de 2021, prorrogou a vigência dessas Normas Regulamentadoras para 3 de janeiro de 2022.
  4. A gestão de riscos ocupacionais inserida na revisão da NR 01 possibilita um inegável avanço na segurança e saúde no trabalho no Brasil, não só porque abrange todos os perigos e riscos da organização, mas porque prevê a sistematização do processo de identificação desses perigos, da avaliação dos riscos e do estabelecimento de medidas de prevenção articulado com ações de saúde e, adicionalmente, da análise de acidentes e da preparação para resposta a emergência, representando uma abordagem integradora do processo de gerenciamento de riscos ocupacionais alinhada às melhores práticas mundiais.
  5. Destaca-se que a NR 01 foi atualizada para que o resultado de todo o amplo processo de gerenciamento de riscos ocupacionais esteja contemplado num PGR, o qual, em função da estruturação normativa, adota uma abordagem PDCA (Plan, Do, Check and Act), largamente utilizada nos sistemas de gestão de segurança e saúde ocupacional, compulsórios ou voluntários.
  6. Tendo em vista que as alterações promovidas nas NR 01 e NR 09 configuram mudança de sistemática para o gerenciamento de riscos em face dos procedimentos até então adotados em sede do PPRA da NR 09 ainda em vigor, esta nota tem o objetivo de esclarecer e orientar profissionais da área acerca das principais dúvidas suscitadas, especialmente no que se refere à relação entre o PPRA e o PGR.

II – ANÁLISE

7. Para conferir um caráter prático à matéria em análise, passa-se a abordar as dúvidas mais recorrentes na forma de perguntas e respostas.

Quais as principais diferenças entre o PPRA para o PGR?

8. O PPRA foi estabelecido visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

9. No entanto, o PPRA considera como riscos ocupacionais apenas os riscos ambientais, ou seja, os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

10. Já o GRO alcança todos os perigos e consequentes riscos ocupacionais existentes na organização, como os relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, aos fatores ergonômicos e aos riscos de acidentes (choque elétrico, queda de altura, superfície escorregadia, aqueles relacionados a uso de ferramentas e materiais etc.), além de estabelecer a sistematização dos processos de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais articulado com ações de saúde, análise de acidentes e de preparação para resposta a emergências, dentre outros requisitos legais.

11. Os processos obrigatórios do GRO são materializados no documento denominado PGR, composto pelo Inventário de Riscos Ocupacionais e pelo Plano de Ação. Além desses documentos, outras informações documentadas são necessárias para o atendimento à norma, como exemplo: relatório de análise de acidentes e doenças do trabalho.

Como fica a transição do PPRA para o PGR?

12. Este ponto tem gerado a maior quantidade de questionamentos.

13. Inicialmente, repise-se que, em 9 de março de 2020, foi publicada a Portaria SEPRT nº 6.730, que incluiu, no capítulo 1.5 da NR 01, o gerenciamento de riscos ocupacionais.

14. Assim, desde a publicação da nova NR 01, as organizações já deveriam ter iniciado a preparação para a futura aplicação do PGR, sendo que, a partir de 3 de janeiro de 2022, todas as organizações deverão estar com o seu processo de gerenciamento de riscos implementado e seu respectivo PGR elaborado, podendo utilizar as informações produzidas pelo PPRA no que tange aos riscos físicos, químicos e biológicos, mas não se limitando a esses. Ou seja, as informações e dados constantes do PPRA não serão necessariamente descartados. Embora o PPRA tenha uma abrangência menor que o PGR (que envolve todos os riscos), isso não implica a impossibilidade de aproveitamento do seu conteúdo no PGR, em especial no que tange às avaliações ambientais, uma vez que os métodos e os níveis de ação não foram alterados com a publicação da nova NR 09.

15. É importante destacar que, em nenhum momento, a NR 09 ainda em vigor previu uma “validade” para o PPRA. A sua existência e validade estão vinculadas à existência do estabelecimento. O que é preconizado com periodicidade de análise na NR 09 vigente (subitem 9.2.1.1) é a análise global do programa (pelo menos uma vez ao ano), que poderá refletir em particular no seu desenvolvimento e/ou ajustes no planejamento das ações, bem como no próprio programa.

16. Por sua vez, a nova NR 01 estabelece que o PGR deve ser um processo contínuo, a ser revisto a cada 2 (dois) anos[1] ou quando da ocorrência das seguintes situações: implementação das medidas de prevenção; após modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção; na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, e quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

17. A seguir, elencam-se algumas informações do PPRA que poderão ser aproveitadas na implementação do processo de gerenciamento de riscos previsto na nova NR 01 e, consequentemente, no PGR da organização.

                        a) Etapas de antecipação e reconhecimento dos riscos do PPRA:

18. As etapas de antecipação e reconhecimento de riscos previstas na NR 09 vigente são entendidas e contempladas nas etapas de levantamento preliminar de perigos e identificação de perigos, previstas nos subitens 1.5.4.2 e 1.5.4.3 da nova NR 01, respectivamente.

19. Para essas etapas do processo de gerenciamento de riscos, a organização pode buscar informações no seu PPRA para elencar os perigos relacionados com os agentes físicos, químicos e biológicos e suas possíveis lesões ou agravos à saúde e para identificar as fontes ou as circunstâncias geradoras desses perigos e o grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.

20. Entretanto, na elaboração do seu PGR, a organização deve considerar todos os perigos: físicos, químicos, biológicos, de acidentes e fatores ergonômicos que possam afetar a a segurança e a saúde dos trabalhadores.

b) Avaliações quantitativas do PPRA:

21. No gerenciamento de riscos ocupacionais, o risco ocupacional é o resultado da avaliação da combinação da probabilidade e da severidade de possíveis lesões ou agravos à saúde, cuja nova sistemática é abordada no item seguinte desta nota.

22. Destaque-se que os resultados das avaliações quantitativas, comparados com valores de referência contidos no PPRA, poderão ser utilizados na etapa da avaliação de riscos ocupacionais, pois irão contribuir para atribuição da gradação da probabilidade, tendo em vista que, quanto maiores a intensidade, a duração e a frequência da exposição, maior será a probabilidade de ocorrência da lesão ou agravo à saúde.

23. Além disso, as informações sobre a nocividade dos agentes físicos, químicos e biológicos, a magnitude das consequências e o número de trabalhadores afetados, constantes do PPRA, também poderão contribuir para atribuição da gradação da severidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde, em adição aos requisitos mínimos estabelecidos no subitem 1.5.4.4.3 da NR 01, que trata da gradação da severidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde.

                       c) Medidas de controle do PPRA:

24. As medidas de controle para os agentes físicos, químicos e biológicos, determinadas no PPRA da organização, podem ser utilizadas no conjunto de etapas que diz respeito ao controle dos riscos (item 1.5.5) do GRO para eliminá-los, reduzi-los ou controlá-los e, caso já estejam implantadas, devem ser consideradas para a determinação da probabilidade do risco.

25. Importante destacar que as medidas de prevenção devem seguir a ordem de prioridade estabelecida no item 1.4.1, alínea “g” da NR 01: em primeiro lugar, deve-se eliminar o perigo; não sendo possível a eliminação, deve-se reduzir ou controlar o risco adotando medidas de prevenção, prevalecendo as medidas de proteção coletivas sobre as medidas de proteção individuais.

d) O documento-base do PPRA:

26. Do documento-base do PPRA podem ser extraídas informações que irão contribuir com a elaboração do plano de ação, como: (i) indicação das medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas; (ii) cronograma; e (iii) formas de acompanhamento e aferição de resultados.

e) Cronograma do PPRA:

  1. O PGR possui uma estrutura própria, diferente do PPRA, mas as ações realizadas e as previstas no cronograma do PPRA poderão ser aproveitadas.
  2. As ações contidas no planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma do PPRA poderão ser aproveitadas na elaboração do plano de ação previsto no subitem 1.5.5.2 para instrução do PGR, enquanto medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas.
  3. Já as ações realizadas, como medidas de prevenção já implementadas, podem ser incorporadas ao inventário de riscos, conforme subitem 1.5.7.3 da NR 01, sendo consideradas na etapa de gradação da probabilidade do risco.
  4. Importante destacar que as medidas de prevenção a serem adotadas devem obedecer a hierarquia de controles, bem como contribuir com a possível redução do nível de risco.

                       f) Outros pontos do PPRA:

  1. Merece destaque ainda a alínea “b” do subitem 9.3.5.1 da atual NR 09, a qual relata que a constatação de risco evidente à saúde, durante a etapa de reconhecimento dos riscos, é causa suficiente e obrigatória para a adoção de medidas de controle.
  2. Tal obrigação foi substituída pela alínea “g” do item 1.4 da nova NR 01, que reforça a obrigação do empregador de implementar medidas de prevenção, prioritariamente, para a eliminação dos fatores de risco, somado ao fato de que, quando se tratar de risco evidente à saúde do trabalhador, este deverá obrigatoriamente integrar o processo do GRO, especialmente nas etapas de identificação de perigos e avaliação dos riscos.
  3. Outro ponto a se ressaltar é que a nova NR 01 (subitem 1.5.3.1.3) prevê que o PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho. No entanto, essa determinação não diz respeito ao documento-base do PPRA.
  4. Essa integração preconizada pela NR 01 envolve aqueles planos, programas e documentos previstos em outras Normas Regulamentadoras, por exemplo: Programa de Conservação Auditiva (PCA), Prontuário de Instalações Elétricas da Norma Regulamentadora nº 10, Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes da Norma Regulamentadora nº 32, relatórios da Norma Regulamentadora nº 13 etc.
  5. Portanto, é importante enfatizar que as organizações não poderão manter o PPRA em substituição ao PGR, devendo necessariamente passar suas informações para o PGR. Essa é a inteligência dos subitens 1.5.3.1 e 1.5.3.1.1 da nova NR 01 (grifo nosso):

1.5.3.1. A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades.

1.5.3.1.1 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

36. Em paralelo ao PGR instituído pela NR 01, a nova redação da NR 09, publicada pela Portaria SEPRT/ME nº 6.735, de 2020, não prevê mais o programa chamado PPRA, passando a estabelecer, a partir de 03 de janeiro de 2022 (grifo nosso):

9.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.

37. Isso não impede a organização de manter um programa específico para agentes físicos, químicos e biológicos integrado no PGR, ou um programa específico para trabalho em altura, por exemplo.

Como ficará a avaliação de risco ocupacional?

  1. Faz-se necessário esclarecer que o perigo é a fonte com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde, e o risco ocupacional é caracterizado a partir do momento que existe uma exposição do trabalhador ao perigo, seja ela ocasionada por um evento perigoso, uma exposição a agente nocivo ou uma exigência da atividade de trabalho, que, isoladamente ou em combinação com outros perigos, tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde.
  2. O risco ocupacional é variável e possui um determinado nível, resultante da avaliação da combinação da probabilidade e da severidade de possíveis lesões ou agravos à saúde, levando-se em conta os diversos fatores que constituem a probabilidade e a severidade.
  3. Por muito tempo, as avaliações de risco de segurança e saúde no trabalho têm sido realizadas de uma forma não sistematizada, objetivando a classificação e a priorização das medidas de prevenção, sem metodologia ou sem ferramenta técnica. Ocorre que foi reconhecido pela nova NR 01 que as avaliações de risco ocupacionais são fundamentais para um gerenciamento adequado do risco ocupacional e que procedimentos sistemáticos são necessários para assegurar uma atuação proativa em vez de reativa pela organização.
  4. Apesar de a nova NR 01 prever a realização de uma avaliação para classificação dos riscos, as ferramentas ou técnicas de avaliações não foram padronizadas, cabendo à organização selecionar as ferramentas e técnicas que sejam adequadas ao risco ou à circunstância em avaliação, nos termos do subitem 1.5.4.4.2.1 da NR 01:

1.5.4.4.2.1 A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.

  1. Entre as referências técnicas de avaliação de riscos, recomenda-se a leitura da norma técnica ABNT NBR IEC 31010:2021 – Gestão de Riscos – Técnicas para o processo de avaliação de riscos, que fornece orientações sobre a seleção e aplicação de técnicas sistemáticas para o processo de avaliação de riscos. Trata-se de uma norma de apoio à ABNT NBR ISO 31000:2018 – Gestão de Riscos – Diretrizes, que estabelece diretrizes para gerenciar riscos enfrentados pelas organizações.
  2. A ABNT NBR IEC 31010:2021 aborda diversas técnicas de avaliação de riscos, dentre as
    quais citam-se como exemplo: estudos de perigo e operabilidade (HAZOP) – anexo B.2.4; análise de causa-
    consequência – anexo B.5.5; matriz de probabilidade/consequência – anexo B.10.3; análise de árvores de
    decisões – anexo B.9.3; análise por multicritérios (AMC) – anexo B.9.5, e Índices de Risco – anexo B.8.6.
  3. Da mesma forma, apesar de a nova NR 01 não determinar a ferramenta e técnica de avaliação de riscos que deve ser utilizada pela organização, para a atribuição da probabilidade, devem ser considerados, no mínimo, os requisitos estabelecidos no subitem 1.5.4.4.4 da NR 01, que trata da gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde:

1.5.4.4.4 A gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta:

a) os requisitos estabelecidos em Normas Regulamentadoras;

b) as medidas de prevenção implementadas;

c) as exigências da atividade de trabalho; e

d) a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos na NR-09.

  1. No mesmo sentido, para a atribuição da severidade, deve ser seguido, no mínimo, o estabelecido no requisito 1.5.4.4.3 da NR 01, que trata da gradação da severidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde:

1.5.4.4.3 A gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta a magnitude da consequência e o número de trabalhadores possivelmente afetados.

1.5.4.4.3.1 A magnitude deve levar em conta as consequências de ocorrência de acidentes ampliados.

  1. Cabe ainda destacar outro ponto: a avaliação de riscos não se confunde com a classificação dos riscos para fins de priorização da adoção de medidas de prevenção pela organização. Os dois processos estão interligados, contudo, são dois passos distintos. Primeiro, a organização realiza a avaliação do risco, utilizando a técnica adequada. Essa avaliação resultará num nível de risco, por exemplo, baixo, moderado ou alto.
  2. Esse nível de risco, resultado da avaliação, será levado para uma hierarquia de classificação dos níveis de risco, nos termos do item 1.5.4.4.5 da NR 01:

1.5.4.4.5 Após a avaliação, os riscos ocupacionais devem ser classificados, observado o subitem 1.5.4.4.2, para fins de identificar a necessidade de adoção de medidas de prevenção e elaboração do plano de ação.

  1. Nessa hierarquia, ao nível de risco alto, por exemplo, corresponderá determinada prioridade para adoção de medidas; ao nível de risco baixo, outra prioridade, e assim por diante, estabelecendo-se, com isso, as prioridades do gerenciamento de riscos e tendo como consequência a previsão de ações que integrarão o plano de ação do PGR.
  2. Cabe destacar que não haverá padronização da forma para a classificação dos níveis de risco, tampouco dos documentos do PGR, como o inventário de riscos ou o plano de ação. Cada organização deve estabelecer os seus modelos próprios que atendam às disposições normativas.
  3. No entanto, repise-se que as organizações poderão aproveitar o reconhecimento dos riscos e as medições realizadas no PPRA como fonte de informações para avaliação de risco do PGR, conforme comentado nesta nota.

O PGR substitui o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)?

  1. O PGR não substituirá o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), pois são documentos com finalidades diferentes e regulamentações distintas.
  2. É importante separar os documentos gerados pela legislação previdenciária (Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991) e seus respectivos regulamentos complementares, entre eles o LTCAT, que tem como função previdenciária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, somado ao PPP, que é um formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e possui campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.
  3. O LTCAT foi estabelecido pelo art. 58 da Lei n° 8.213, de 1991, sendo regulado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observadas as alterações dadas pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, para a comprovação da efetiva exposição do segurado do INSS aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial. Com base no LTCAT, é emitido o PPP.
  4. Portanto, enquanto o LTCAT e o PPP têm finalidade previdenciária, o GRO/PGR deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.

Laudos técnicos de insalubridade e periculosidade deverão constar no PGR?

  1. O PGR não tem por função a constituição de justificativa para pagamento de adicionais de insalubridade ou de periculosidade, pois estes adicionais possuem finalidade e regulamentação distintas do gerenciamento de riscos ocupacionais. Conforme estabelecido na NR 01, o GRO tem por finalidade primordial a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
  2. Assim, fica evidente que o GRO/PGR não deve ser utilizado para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, conforme prevê expressamente o item 1.5.2 da NR 01. Para esta caracterização, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 – Atividades e operações insalubres e NR 16 – Atividades e operações perigosas. As referidas normas estabelecem quais atividades serão consideradas insalubres ou perigosas.
  3. Portanto, reafirma-se: o GRO/PGR deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.

Quem poderá elaborar e assinar o PGR?

  1. Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, devendo ser datados e assinados.
  2. Tanto o inventário de riscos quanto o plano de ação do PGR podem ser datados e assinados de forma eletrônica, em conformidade ao disposto no item 1.6.2 da própria NR 01, desde que o sistema permita a rastreabilidade e verificação por auditorias futuras. Tal medida possibilita, por exemplo, o uso do certificado digital (eCNPJ) da própria organização.
  1. Optando-se por uma pessoa natural, indicada pela organização como responsável ou representante legal, esta datará e assinará os referidos documentos, o que também pode ser feito com uso do certificado digital, nos termos do item 1.6.2 da NR 01.
  2. Cabe salientar, porém, que algumas Normas Regulamentadoras exigem profissionais específicos para proceder determinadas análises de risco, especificações técnicas ou procedimentos, devendo nesses casos ser observado e mantido os respectivos registros, a serem anexados ou referenciados pelo PGR, conforme o caso.

III. CONCLUSÃO

  1. Conforme exposto, a nova NR 01 possibilita um inegável avanço na segurança e saúde no trabalho no Brasil, abrangendo todos os perigos e riscos ocupacionais da organização e representando uma abordagem integradora do processo de gerenciamento de risco ocupacional, alinhada às melhores práticas mundiais.
  2. Além de abranger todos os perigos e riscos ocupacionais, o GRO prevê um processo sistematizado de identificação de perigos, avaliação dos riscos, estabelecimento de medidas de prevenção e seu acompanhamento, articulado com ações de saúde, de análise de acidentes e de preparação para emergências.
  3. Conclui-se, portanto, que as organizações deverão implementar o GRO e elaborar seu respectivo PGR, que substituirá o PPRA a partir de 3 de janeiro de 2022, podendo utilizar as informações que constam no seu PPRA para estruturar o PGR, conforme detalhado ao longo desta nota.
  4. Assim, sugere-se o encaminhamento da presente nota à STRAB, para fins de conhecimento, e que se confira ampla divulgação de seu conteúdo junto à sociedade.
  5. À consideração superior

Brasília, 28 de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente Documento assinado eletronicamente

RODRIGO VIEIRA VAZ
Auditor-Fiscal do Trabalho

MAURO MARQUES MULLER
Auditor-Fiscal do Trabalho

LUIZ CARLOS LUMBRERAS ROCHA JOELSON GUEDES DA SILVA

Auditor-Fiscal do Trabalho Coordenador de Normatização

De acordo. Encaminhe-se à SIT.

MARCELO NAEGELE
Coordenador-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho

De acordo. Encaminhe-se à STRAB para ciência e divulgue-se.

ROMULO MACHADO E SILVA
Subsecretário de Inspeção do Trabalho

[1] Ainda, nos termos do subitem 1.5.4.4.6.1, no caso de organizações que possuírem certificações em
sistema de gestão de SST, o prazo para revisão do PGR poderá ser de até 3 (três) anos.

Documento assinado eletronicamente por Romulo Machado e Silva, Subsecretário de Inspeção do
Trabalho, em 02/12/2021, às 10:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do
art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Naegele, Coordenador(a)-Geral, em 02/12/2021,
às 11:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Mauro Marques Muller, Auditor(a) Fiscal do Trabalho,
em 02/12/2021, às 11:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Joelson Guedes da Silva, Auditor(a) Fiscal do Trabalho,
em 02/12/2021, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Luiz Carlos Lumbreras Rocha, Auditor(a) Fiscal do
Trabalho, em 02/12/2021, às 13:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do
art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Vieira Vaz, Auditor(a) Fiscal do Trabalho, em
06/12/2021, às 07:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autencidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19774091 e o código CRC 1C959B5A.

Referência: Processo nº 19966.101002/2021-78.

SEI nº 19774091

Fonte:

https://sei.economia.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=22246065&i…

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