Não há obrigatoriedade do envio do S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, caso NÃO haja exposição do empregado a agentes nocivos que ensejam aposentadoria especial.

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No ambiente de trabalho meus empregados não estão expostos a agentes nocivos. Estou obrigada ao envio dos eventos S-2220 e S-2240?

Não. Empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S 2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023. Assim, para a hipótese correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial não há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, nem mesmo do evento S-2220, até a efetiva implantação do PPP eletrônico.”

08.01 – (20/12/2021) Quem é a responsável pela transmissão (envio) dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST)? Quem são os profissionais competentes para a emissão (elaboração) dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho? O eSocial trouxe alguma mudança nessa questão agora que as informações são transmitidas eletronicamente?

A responsabilidade pela transmissão (envio) dos eventos de SST é da empresa. Conforme o modelo adotado pelo eSocial, a empresa pode delegar a terceiros a responsabilidade de enviar, em seu nome, eventos para o ambiente nacional do eSocial, por meio de procurações eletrônicas, com atribuição de perfis previamente estabelecidos, dentre os quais existe perfil específico para envio dos eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240).

Registre-se que os eventos de SST encaminhados ao eSocial tem por objetivo a substituição da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não exigindo responsabilidade técnica específica, podendo ser preenchido por qualquer preposto da empresa.

A responsabilidade técnica do profissional de SST está no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho, nos termos do art. 58, §1º da Lei nº. 8.213, de 1991 e no atestado médico que subsidia o preenchimento da CAT e deve ser fielmente transcrito, nos termos do art. 2º, §2º da Portaria SEPRT nº. 4.334, de 2021.

Assim, conforme já ocorre hoje com o PPP em papel, o documento não exige o preenchimento por profissional com formação em SST, mas sim que seja elaborado por representante legal da empresa com poderes para tal, e seu conteúdo deve corresponder exatamente ao que consta no LTCAT, conforme disposto no art. 58 da Lei nº. 8.213, de 1991 e no item 20 do anexo I da Instrução Normativa do INSS nº. 85, de 2016. O mesmo ocorre com CAT, não exigido que seja elaborada por profissional médico, mas sim que seja baseada em atestado emitido por profissional habilitado.

Assim, não houve mudança em relação à elaboração do documento em papel, seguindo as mesmas regras para a elaboração do documento vigentes antes do eSocial, apenas sendo alterada a forma de envio das informações.

08.02 – (20/12/2021) Os eventos de SST somente podem ser assinados digitalmente por certificados pertencentes às empresas especializadas no tema?

Não. Os eventos de SST podem ser preenchidos pela empresa ou por qualquer representante legal da empresa com procuração específica para tal (perfil de SST). Não há necessidade de responsabilidade técnica específica, haja vista que a legislação não exige que o PPP e a CAT sejam elaborados por profissionais com formação em SST, mas sim que sejam elaborados baseados em documentos no qual essa responsabilidade esteja presente, conforme prevê a legislação.

Assim, o responsável pelo envio dos eventos de SST ao ambiente nacional do eSocial dependerá do modelo de gestão a ser adotado por cada empresa e por cada prestador se serviço, não sendo exigido que o envio ocorra com assinatura de médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho, por não ser essa uma exigência legal para emissão do PPP e da CAT.

08.03 – (20/12/2021) O empregador MEI é obrigado a enviar os eventos de SST caso possua empregado CLT?

Sim. A legislação não diferencia o empregado do MEI do empregado dos demais tipos de empregadores, ou seja, o empregado do MEI possui proteção do Seguro contra Acidentes de Trabalho e direito à aposentadoria especial caso presente a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos ou associação desses agentes na forma disciplinada pela legislação. Assim, caso o MEI tenha um empregado ele deverá comunicar os acidentes de trabalho ocorridos com esse trabalhador por meio da CAT (evento S-2210), bem como prestar as informações dos eventos S-2220 e S-2240.

Importante destacar que caso o MEI não tenha empregados, não há informações de SST a serem encaminhadas ao ambiente nacional do eSocial.

08.04 – (20/12/2021) Como funciona o envio das informações do S-2240? É necessário enviar apenas o que foi alterado após a carga inicial?

O evento S-2240 exige uma carga inicial com data de início da condição igual à data de início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial. Após essa carga inicial, a alteração de qualquer das informações que compõe a estrutura do evento S-2240 exigirá o envio de um novo evento, com uma “fotografia” da situação atual, ou seja, descrevendo toda a exposição do trabalhador naquela nova data de início da condição e assim sucessivamente.

Exemplo: Quando do início da obrigatoriedade do evento S-2240, em uma empresa do 1º grupo há um trabalhador exposto a 2 agentes nocivos com as seguintes datas de início de condição:

• calor (01/01/2020);

• ruído (01/06/2020).

O eSocial somente registrará as informações de exposição a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST. Assim, no exemplo e considerando a atual data de início da obrigatoriedade dos eventos de SST para o primeiro grupo (13.10.2021), deve ser feita a carga inicial do evento S-2240 até o dia 15.11.2021, registrando como data de início da condição o dia 13.10.2021 para os dois agentes nocivos, conforme dispõe a descrição do campo no leiaute “informar a data em que o trabalhador iniciou as atividades nas condições descritas ou a data de início da obrigatoriedade deste evento para o empregador no eSocial, a que for mais recente”

Agora suponhamos que em 01.11.2021 o agente nocivo ruído deixou de existir e foi incluído o agente nocivo “radiações ionizantes”. Neste caso será enviado um novo S-2240 com essa data de início da condição informando os riscos “calor” e “radiações ionizantes”, excluindo o risco “ruído” e replicando as demais informações que não foram alteradas, como, por exemplo, o responsável pelos registros ambientais.

Suponhamos, ainda, que no dia 13.03.2022 foi alterado o responsável pelos registros ambientais de “A” para “B”. Nesse caso, deverá ser encaminhado um novo evento S-2240, com data de início da condição em 13.03.2022, replicando as informações do evento anterior que não sofreram alterações e alterando apenas o responsável pelos registros ambientais.

É importante destacar que as alterações acima, por consistirem em mudanças da informação anteriormente informada, não devem ser encaminhadas em eventos de retificação (que somente devem ser usados para corrigir informações equivocadas), mas sim encaminhadas em novo evento com nova data de início da condição.

08.05 – (24/12/2021) Como proceder em relação ao envio de CAT (S-2210) com morte para um empregado que possui diversos vínculos com o mesmo empregador? É necessário o envio de um CAT para cada uma das matrículas?

No caso mencionado, a CAT deve ser emitida em relação ao vínculo que ensejou o acidente ou doença do trabalho e não em relação a todos. Importante frisar que o art. 330 da Instrução Normativa do INSS nº. 77, de 2015, em seu §1º, estabelece que em caso de atividades concomitantes, caso o segurado sofra o acidente no deslocamento de um local de trabalho para o outro, a CAT deve ser emitida para ambos os vínculos.

08.06 – (24/12/2021) Como funcionará a concessão de acesso ao Portal Simplificado do SST através de outorga?

Os eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240) serão disponibilizados ao usuário web por meio de uma aplicação simplificada e não no web geral. Isso foi necessário para garantir o controle dos perfis de acesso bem como permitir que os usuários que não tenham um software que atenda essa demanda possam se utilizar da ferramenta simplificada pare envio das informações. Para acessar tal ambiente, é necessário que o usuário que atua por procuração eletrônica, tenha outorga do perfil específico de SST, que deve ser atribuído pela empresa/contribuinte no ambiente eCAC.

Em virtude do acima exposto, até que seja liberado o módulo web simplificado SST para uso, somente é possível utilizar no web geral o evento S-2210, sendo que eventos S-2220 e S-2240 não são visualizados no web geral.

Quando da disponibilização do módulo web simplificado SST todos os eventos de SST estarão disponíveis nessa aplicação e não no web geral.

08.07 – (24/12/2021) Quais eventos de um dado empregado serão recepcionados pelo ambiente nacional após a data de óbito enviada através do evento S-2210?

Sobre o tema, é necessário consultar a regra “REGRA_EVENTO_POSTERIOR_CAT_OBITO”, a qual dispõe que “Não deve existir qualquer evento não periódico para o trabalhador indicado no evento de CAT com {indCatObito} = [S], com data de ocorrência posterior a {dtObito}. Também não deve existir qualquer evento periódico para o trabalhador indicado no evento com período de apuração igual ou posterior ao mês/ano de {dtObito}. As exceções a essa regra se restringem a alguns tipos de remuneração (S-1200 ou S-1202), conforme definidos na REGRA_REMUN_JA_EXISTE_DESLIGAMENTO, Pagamentos (S-1210) e Alteração Contratual (S-2206), quando {dtEf} desse evento for igual ou anterior a {dtObito}.

Caso seja informado evento de Remuneração (S-1200 ou S-1202) em período de apuração posterior ao mês/ano de {dtObito} e não se trate de uma das exceções da REGRA_REMUN_JA_EXISTE_DESLIGAMENTO, retornar “alerta”.”

08.08 – (24/12/2021) Como proceder em relação ao envio de carga inicial do evento S-2240? Mesmo os empregados que não se encontram expostos a nenhum risco devem ter seus dados transmitidos?

A carga inicial do evento S-2240 é obrigatória para todos os trabalhadores empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados a cooperativa de trabalho e ou de produção, devendo ser enviada uma “foto” das informações que compõem o evento que estão validas no dia do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial para a empresa/contribuinte. Exceção a essa regra ocorre só para os trabalhadores afastados, conforme prevê o item 12.3 do evento S-2240 do MOS, em que a carga inicial somente é obrigatória para os trabalhadores afastados para gozo de férias ou licença maternidade. Ressalta-se, todavia, não existir impedimento para envio da carga inicial para trabalhadores com outros motivos de afastamento, apenas não sendo o envio obrigatório.

08.09 – (24/12/2021) O envio do evento S-1299 – fechamento impossibilita a envio dos eventos de SST?

Os eventos de SST não estão vinculados ao fechamento da folha, ou seja, não é necessário fazer a reabertura da folha para o envio dos eventos de SST referente a período em que a folha já esteja fechada.

08.10 – (24/12/2021) Para funcionários que ficam fora do país que mantenham o vínculo de emprego com empresa brasileira e continuem filiados ao Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado, como fica o envio do evento S-2220 e S-2240?

Para os trabalhadores que exercem atividades em outro país mas que o vínculo de emprego continua sendo mantido com empresa brasileira e permaneça a condição de filiado ao Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado, deve ser feito o envio dos eventos S-2220 sempre que emitido um atesado de saúde ocupacional (ASO) e mantido atualizado o evento S-2240, haja vista que tal trabalhador continua sendo segurado da previdência e podendo gozar dos benefícios como qualquer outro trabalhador. Ressalta-se que em relação às regras de obrigatoriedade de emissão do ASO, deve ser observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7).

08.11 – (24/12/2021) É possível enviar exame admissional com data anterior à admissão? Mesmo que o exame tenha data de meses anteriores à admissão?

É sim possível. A validação do campo {dtAso} é Deve ser uma data válida, igual ou anterior à data atual e igual ou posterior à data de início da obrigatoriedade deste evento para o empregador no eSocial”. Assim, não há óbice, desde que seja um exame realizado após o início da obrigatoriedade do evento S-2220 para a empresa.

08.12 – (24/12/2021) A partir de que dia do mês seguinte as movimentações do mês aparecerão no PPP no Meu INSS?

A informação será apresentada no PPP eletrônico assim eu recebida pelo ambiente nacional do eSocial, sendo necessário apenas o tempo de trânsito e transformação do evento pela DATAPREV. É importante destacar apenas que a empresa tem até o dia 15 do mês subsequente para enviar as informações do mês anterior, por exemplo, as mudanças que acontecerem no mês de janeiro podem ser comunicadas pela empresa até o dia 15 de fevereiro, sendo necessário que haja ciência dessa prazo estabelecido no Manual de Orientação do eSocial.

08.13 – (24/12/2021) Qual o significado do envio do código “09.01.001 Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999”?

Ao informar o código “09.01.001 Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999″, a empresa está declarando que o trabalhador não está exposto a nenhum agente nocivo previsto no anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 1999, que possa caracterizar atividade especial para fins de aposentadoria com tempo reduzido, ou seja, que não há exposição aos riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes previstos em tal anexo. Isso não significa dizer que o trabalhador esteja exposto a nenhum fator de risco, mas apenas que não está exposto aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária.

Por exemplo, o trabalhador exposto ao fator de risco “umidade” terá em seu PPP a informação do código “09.01.001 Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999″, haja vista que tal fator de risco não está previsto no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.

08.14 – (24/12/2021) Os eventos S-2220 e S-2240 são obrigatórios para o empregador doméstico?

Não. O empregador doméstico está obrigado somente à emissão da CAT, não devendo encaminhar os eventos S-2220 e S-2240.

08.15 – (24/12/2021) Cada vez que o empregador conceder/entregar um EPI novo ao empregado, deve enviar um S2240 com a data de início equivalente a data de entrega?

O eSocial não é uma ficha de registro de entrega de EPI, motivo pelo qual não deve ser registrado cada unidade de EPI entregue ao empregado, mas sim o CA dos modelos utilizados, evitando assim uma elevada volumetria de dados.

08.16 – (03/02/2022) No ambiente de trabalho meus empregados não estão expostos a agentes nocivos. Estou obrigada ao envio dos eventos S-2220 e S-2240?

Não. Empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023. Assim, para a hipótese correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial não há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, nem mesmo do evento S-2220, até a efetiva implantação do PPP eletrônico.

FONTE: GOVeSocial

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