DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO: Dispõe sobre os procedimentos para elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/06/2021 Edição: 102 Seção: 1 Página: 86

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

PORTARIA SEPRT/ME Nº 6.399, DE 31 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre os procedimentos para elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. (Processo nº 19966.100253/2021-35).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 155 e o art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e tendo em vista o disposto no art. 71, caput, incisos I e V ao Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras – NRs de segurança e saúde no trabalho.

Art. 2º A elaboração e a revisão das NRs de segurança e saúde no trabalho incluirão a consulta às organizações mais representativas de trabalhadores e empregadores por meio da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, instituída pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019.

DOS PROCEDIMENTOS DE ELABORAÇÃO E DE REVISÃO DE NORMAS REGULAMENTADORAS

Art. 3º A agenda regulatória em matéria de NRs será definida pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, após consultada a CTPP.

§ 1º A agenda regulatória de que trata o caput é o instrumento de planejamento da atuação regulatória sobre temas prioritários.

§ 2º A agenda regulatória de que trata o caput será publicada em sítio específico no portal gov.br e conterá o cronograma anual, podendo ser revista a qualquer tempo, observado o disposto no art. 4º.

Art. 4º A revisão da agenda regulatória prevista no art. 3º poderá ser motivada nos seguintes casos:

I – publicação de lei ou decreto que vincule a atuação da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

II – publicação de atos normativos de outros órgãos ou entidades que demandem atuação da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

III – compromissos internacionais assumidos que demandem atuação da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, especialmente aqueles relacionados às convenções internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil;

IV – identificação de tema relacionado à segurança e à saúde no trabalho que demande atuação emergencial;

V – alteração da situação de fato ou de direto que definiu o juízo de conveniência e oportunidade para a inclusão do tema na agenda regulatória; ou

VI – demanda específica apresentada por qualquer das bancadas que compõem a CTPP.

Parágrafo único. As demandas citadas no inciso VI devem conter a delimitação do problema regulatório e os objetivos pretendidos.

Art. 5º A Análise de Impacto Regulatório – AIR será iniciada após a avaliação pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho quanto à obrigatoriedade ou quanto à conveniência e à oportunidade para a resolução do problema regulatório identificado, nos termos do art. 5º do Decreto no10.411, de 30 de junho de 2020.

Art. 6º A AIR deve observar as disposições contidas no Decreto nº 10.411, de 2020.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos atos normativos previstos § 2º do art. 3º do Decreto no10.411, de 2020, bem como pode ser dispensada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, em decisão fundamentada, nas hipóteses do art. 4º do referido Decreto.

§ 2º A AIR será concluída por meio de relatório aprovado pela Secretaria de Trabalho, observado o disposto no art. 6º do Decreto nº 10.411, de 2020.

§ 3º O relatório de AIR poderá vir acompanhado de proposta de texto técnico, observado o procedimento de elaboração e revisão de NR previsto nos arts. 8º e 9º desta Portaria.

Art. 7º O relatório de AIR previsto no § 2º do art. 6º será submetido ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho que decidirá, nos termos do § 2º do art. 15 do Decreto no10.411, de 2020:

I – pela adoção de alternativa ou de combinação de alternativas sugerida no relatório da AIR;

II – pela necessidade de complementação da AIR; ou

III – pela adoção de alternativa diversa daquela sugerida no relatório, inclusive quanto às opções de inação ou soluções não normativas.

§ 1º O relatório de AIR ou a nota técnica que fundamente a dispensa de AIR será publicado em sítio específico no portal gov.br, ressalvadas as informações com restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 2º Na hipótese de ser decidido pela elaboração ou revisão de NR, seguem-se os procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 8º O procedimento de elaboração de nova NR deve observar as seguintes etapas:

I – elaboração de texto técnico por grupo técnico composto por Auditores-Fiscais do Trabalho indicados pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, representantes da Fundacentro e, quando aplicável, por representantes de órgãos ou entidades de direito público ou privado ligadas à área objeto da regulamentação pretendida;

II – disponibilização, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do texto técnico para consulta pública pelo prazo mínimo de trinta dias corridos, podendo haver prorrogação;

III – elaboração de texto técnico final, após a análise das contribuições recebidas, por grupo técnico coordenado pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho;

IV – apreciação do texto técnico final pela CTPP, acompanhado de cronograma de implementação;

V – elaboração de nota técnica pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, com a motivação para a publicação da NR, e da proposta de regulamentação, devendo ser anexadas ao processo administrativo que contenha o relatório de AIR ou a nota técnica que fundamente sua dispensa;

VI – análise da proposta de NR pela Secretaria de Trabalho;

VII – encaminhamento da minuta de NR ao órgão jurídico consultivo da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

VIII – encaminhamento do processo administrativo, contendo o registro dos atos praticados, inclusive o relatório da AIR e a minuta de NR, para análise e deliberação final da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e

IX – publicação da norma no Diário Oficial da União – DOU pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Parágrafo único. Poderão ser constituídos grupos de trabalho ou comissões temáticas tripartites, nos termos previstos nos arts. 16 e. 17 do Decreto nº 9.944, de 2019, formados por especialistas indicados pelas bancadas de governo, trabalhadores e empregadores da CTPP, para auxiliar no processo de elaboração de nova NR, em especial para fins da etapa prevista no inciso III do caput deste artigo, ouvida a CTPP.

Art. 9º O procedimento de revisão de NR deve observar as seguintes etapas:

I – proposição de texto técnico de revisão de NR por grupo técnico composto por Auditores-Fiscais do Trabalho indicados pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, representantes da Fundacentro e, quando aplicável, órgãos e entidades de direito público ou privado ligadas à área objeto da regulamentação pretendida;

II – disponibilização, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do texto técnico para consulta pública pelo prazo mínimo de trinta dias corridos, podendo haver prorrogação, observado o disposto no § 1º;

III – elaboração de texto técnico final, após a análise das contribuições recebidas, pelo grupo técnico coordenado pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho;

IV – apreciação do texto técnico final pela CTPP, acompanhado de cronograma de implementação;

V – elaboração de nota técnica pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, com a motivação para a publicação da NR, e da proposta de regulamentação, devendo ser anexadas ao processo administrativo que contenha o relatório de AIR ou a nota técnica que fundamente sua dispensa;

VI – análise da proposta de NR pela Secretaria de Trabalho;

VII – encaminhamento da minuta de NR ao órgão jurídico consultivo da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

VIII – encaminhamento do processo administrativo, contendo o registro dos atos praticados, inclusive o relatório da AIR e a minuta de NR, para análise e deliberação final da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e

IX – publicação da norma no DOU pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

§ 1º A Secretaria de Trabalho, ouvida a CTPP, poderá decidir por não submeter proposta de revisão à consulta pública.

§ 2º Poderão ser constituídos grupos de trabalho ou comissões temáticas tripartites, nos termos previstos nos arts. 16 e 17 do Decreto nº 9.944, de 2019, formados por especialistas indicados pelas bancadas de governo, trabalhadores e empregadores da CTPP, para auxiliar no processo de elaboração de nova NR, em especial para fins da etapa prevista no inciso III do caput deste artigo, ouvida a CTPP.

§ 3º A elaboração ou a revisão de anexo de NR são considerados processos de revisão de NR, devendo seguir o disposto neste artigo.

Art. 10. Deve ser realizada a atualização do estoque regulatório em intervalos não superiores a cinco anos, com o intuito de realizar o exame periódico das NRs, para averiguar a pertinência de sua manutenção ou a necessidade de sua atualização ou revogação.

§ 1º Os resultados da atualização do estoque regulatório deverão ser apresentados para conhecimento da CTPP.

§ 2º A atualização do estoque regulatório não se confunde com a avaliação de resultado regulatório – ARR, prevista no Decreto nº 10.411, de 2020.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. A CTPP pode, a qualquer tempo, propor as ações necessárias para implementação da NR, que podem incluir a elaboração de instrumentos e eventos para divulgação.

Art. 12. As NR com natureza administrativa, tais como as NR 3 – Embargo e Interdição e NR 28 – Fiscalização e penalidades, relativas à organização da forma de atuação da Inspeção do Trabalho ficam dispensadas de observar os procedimentos previstos nesta Portaria, devendo observar, contudo, o disposto no Decreto nº 10.411, de 2020, no que couber.

Art. 13. As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, por meio da Secretaria de Trabalho.

Art. 14. Para os processos de revisão de NR atualmente em curso, devem ser adotadas as seguintes providências:

I – para o processo de revisão das NR 4 – SESMT, NR5 – CIPA, NR 17 – Ergonomia e NR19 – Explosivos, NR 29 – Segurança e saúde no trabalho portuário, NR 30 – Segurança e saúde no trabalho aquaviário, bem como para inclusão de anexo de ruído na NR09 e revisão do anexo de ruído da NR15 – Atividades e operações insalubres, devem ser observadas as seguintes etapas:

a) elaboração de AIR, nos termos do § 2º do art. 6º, devendo ser observados os trâmites previstos no caput e § 1º do art. 7º;

b) apreciação do texto técnico final pela CTPP, acompanhado de cronograma de implementação;

c) elaboração de nota técnica pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, com a motivação para a publicação da NR, e da proposta de regulamentação, devendo ser anexadas ao processo administrativo que contenha o relatório de AIR;

d) análise da proposta de NR pela Secretaria de Trabalho;

e) encaminhamento da minuta de NR ao órgão jurídico consultivo da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

f) encaminhamento do processo administrativo, contendo o registro dos atos praticados, inclusive o relatório da AIR e a minuta de NR, para análise e deliberação final da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e

g) publicação da norma no DOU pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

II – para os processos de revisão dos Anexos I – Vibração, II – Exposição ocupacional ao benzeno em postos revendedores de combustíveis, e III – Calor, da NR9 – Programa de prevenção de riscos ambientais, do Anexo III – Meios de acesso a máquinas e equipamentos da NR12 – Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, e dos Anexos I – Trabalho dos operadores de checkout, e II -Trabalho em teleatendimento/telemarketing, da NR 17 – Ergonomia, devem ser observadas as seguintes etapas:

a) elaboração de Nota Técnica que fundamente a dispensa de AIR, nos termos do § 1º do art. 6 desta portaria, com aprovação pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

b) apreciação do texto técnico final pela CTPP;

c) elaboração de nota técnica pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, com a motivação para a publicação da NR, e da proposta de regulamentação, devendo ser anexadas ao processo administrativo que contenha o relatório de AIR;

d) análise da proposta de NR pela Secretaria de Trabalho;

e) encaminhamento da minuta de NR ao órgão jurídico consultivo da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

f) encaminhamento do processo administrativo, contendo o registro dos atos praticados, inclusive o relatório da AIR e a minuta de NR, para análise e deliberação final da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e

g) publicação da norma no DOU pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

III – para os processos de revisão das NRs 10 – Segurança em instalações e serviços em eletricidade, e NR 32 – Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, devem ser observadas as seguintes etapas:

a) elaboração de AIR, nos termos do §2º do art. 6º, devendo ser observados os trâmites previstos no caput e §1º do art. 7º;

b) elaboração de texto técnico final, pelo grupo de trabalho tripartite coordenado pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho;

c) apreciação do texto técnico final pela CTPP, acompanhado de cronograma de implementação;

d) elaboração de nota técnica pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, com a motivação para a publicação da NR, e da proposta de regulamentação, devendo ser anexadas ao processo administrativo que contenha o relatório de AIR;

e) análise da proposta de NR pela Secretaria de Trabalho;

f) encaminhamento da minuta de NR ao órgão jurídico consultivo da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

g) encaminhamento do processo administrativo, contendo o registro dos atos praticados, inclusive o relatório da AIR e a minuta de NR, para análise e deliberação final da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e

h) publicação da norma no DOU pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Art. 15. Fica revogada a Portaria MTb nº 1.224, de 28 de dezembro de 2018.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

FONTE: Governo do Brasil

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