Por Paula Barcellos e Alexandre Gusmão / Jornalistas da Revista Proteção
Foi publicada hoje (12 de agosto) no Diário Oficial da União a Portaria MTP Nº 2.318, de 3 de agosto de 2022, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 04 – SESMT (Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho). O novo texto traz importantes modificações em relação à atividade e um ponto polêmico foi definido. A Norma não estabelece nenhuma limitação em relação à obrigatoriedade de que os membros do SESMT sejam funcionários da empresa, como estava mencionado na versão anterior. Com isto abre-se espaço para a terceirização dos profissionais contratados.
Na NR atualmente em vigor o item 4.4.2 dizia textualmente que “os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa…”. Com a retirada deste item, e com a modificação na Lei Trabalhista que permitiu a terceirização de atividades fins e atividades meio, fica aberta a possibilidade de terceirização dos membros do SESMT. Entretanto a empresa continuará obrigada a manter os profissionais contratados e determinando número de horas para cada atividade. O que poderá mudar é a relação de trabalho. Em vez de contratar pela CLT a empresa poderá contratar uma empresa terceirizada.
Este importante ponto foi um dos temas polêmicos dividindo bancadas de trabalhadores e de empregadores. Foi necessária a arbitragem da bancada do Governo. Empresas queriam que fosse incluído na norma que era possível a terceirização. Já os trabalhadores, em posição oposta, queriam impedir isto e defendiam a manutenção do que estabelecia o item 4.4.2. O Governo resolveu não incluir explicitamente a liberação, mas deixou de fora o item que obrigava que só empregados “da empresa” integrassem o SESMT. Com isto fica aberta a possibilidade das empresas terceirizarem o SESMT.
NOVO NOME
O nome do SESMT também sofreu modificações e recebeu algumas críticas de profissionais de Engenharia de Segurança. O atual nome do SESMT, segundo a norma até então em vigor, é Serviços Especializados em Engenharia e Medicina do Trabalho. Com o novo texto o termo Engenharia foi substituído por Segurança, mas o termo Medicina não foi substituído por “Saúde”. O usual nestas situações é usar a SST (Segurança e Saúde do Trabalho) ou Engenharia e Medicina do Trabalho.
Outro ponto importante é a atualização a cada cinco anos da tabela de grau de risco das atividades econômicas. A norma dispõe em seu Artigo 3 que os graus de risco constantes do Anexo I – Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco – GR, devem ser atualizados a cada cinco anos, com base em indicadores de acidentalidade, sendo que a proposta desses indicadores deve ser apreciada pela CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente). A proposta de atualização deve indicar o prazo de adequação das organizações, se alterado o seu enquadramento com base na atualização. Além disso, a primeira atualização referida neste artigo deve ser publicada em até dois anos após a publicação desta Portaria.
Já no Artigo 4, o novo texto estabelece que os SESMT em funcionamento devem ser redimensionados, nos termos da NR-04, a partir de 2 de janeiro de 2023. O Artigo 5º dispõe que os SESMT comuns em funcionamento, conforme disposto no item 4.14.3 da NR-04, com a redação dada pela Portaria SIT nº 17, de 1º de agosto de 2007, passam a ser denominados SESMT compartilhados, nos termos do item 4.4.5 desta NR.
O texto revoga as seguintes Portarias: I – Portaria SSMT nº 33, de 27 de outubro de 1983; II – Portaria SSMT nº 34, de 11 de dezembro de 1987; III – Portaria DSST nº 11, de 17 de setembro de 1990; IV – Portaria SIT nº 17, de 1 de agosto de 2007; V – Portaria SIT nº 76, de 21 de novembro de 2008; VI – Portaria SIT nº 128, de 11 de dezembro de 2009; VII – Portaria MTE nº 590, de 28 de abril de 2014; VIII – Portaria MTE nº 2.018, de 23 de dezembro de 2014; e IX – Portaria MTPS nº 510, de 29 de abril de 2016.
Esta portaria foi assinada pelo Ministro do Trabalho e Previdência José Carlos de Oliveira e entra em vigor 90 dias após a sua publicação, ou seja, em 12 de novembro de 2022.
Fonte: Revista Proteção