A Lei 13.130/15, publicada no Diário Oficial da União em 10/03/2015, estabelece a obrigatoriedade da realização do exame toxicológico para motoristas profissionais.
A Lei em questão define como “motoristas profissionais” apenas os “motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas: I – de transporte rodoviário de passageiros; II – de transporte rodoviário de cargas.”.
Salvo nova mudança de curso, os exames serão obrigatórios a partir de 03 de junho de 2015 – antes o prazo era 30 de abril, pela Resolução CONTRAN Nº 517 DE 29/01/2015.
Do ponto-de-vista da Saúde e Segurança do Trabalho e da legislação trabalhista, chama a atenção a nova redação dada ao artigo Art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual, pela sua importância, transcrevo integralmente.
Art. 5o O art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de lo de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 168
§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
§ 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.” (NR)
Como é de conhecimento geral, o art. 168 da CLT é justamente o que estabelece a realização de exames médicos ocupacionais, por contas (às custas) do empregador, sendo a pedra angular na qual se fundamenta a Norma Regulamentadora de número 7 (NR-7) do MTE.
Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I – na admissão;
II – na demissão;
III – periodicamente
Este trecho da Lei 13130/15 é particularmente interessante, ao meu ver, por – pelo menos – dois motivos:
- Estabelece o timing da realização dos exames toxicológicos pelas empresas que possuam motoristas profissionais em seus quadros, a saber, “previamente à admissão e por ocasião do desligamento” – ou seja, em termos de NR-7, de forma temporalmente coincidente com os exames admissional e demissional.
- Estabelece o teor dos exames toxicológicos a serem realizados. Lembrando apenas que: (1) a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 mencionada acima é a que Institui o Código de Trânsito Brasileiro e que (2) a Resolução CONTRAN Nº 517 DE 29/01/2015 – que “altera a Resolução CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º, e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro” – já havia tratado do assunto, podemos ter uma boa idéia das substâncias a serem contempladas neste exame:
1.2. Os exames deverão testar, no mínimo, a presença das seguintes substâncias: maconha e derivados, cocaína e derivados incluindo crack e merla, opiáceos incluindo codeína, morfina e heroína; “ecstasy” (MDMA e MDA), anfetamina e metanfetamina.
Cabe lembrar ainda que, em 2012, o Conselho Federal de Medicina havia se pronunciado de forma contrária a “solicitação de exames de monitoramento de drogas ilícitas, em urina e sangue, para permitir acesso ao trabalho”, por intermédio de parecer técnico emitido por esta nobre instituição.
Trata-se, portanto, de importante precedente no cenário legal brasileiro, com grandes implicações para os Médicos do Trabalho, bem como demais integrantes do Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), para a Advocacia Trabalhista, bem como para os Departamentos de Recursos Humanos de empresas que possuam, em seus quadros, motoristas profissionais conforme conceituados na nova Lei.
Escrito por Dr. Noe Alvarenga